ESTATUTO AETL 2010-2015
ASSOCIAÇÃO DOS ENFERMEIROS DE TIMOR
LESTE
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação, Natureza, Sede, Duração
Secção 1
Artº1º
Denominação
A Associação adopta a denominação
de “Associação dos Enfermeiros de Timor Leste (AETL), anteriormente denominada East Timor Nurses Association
(ETNA).
Art. 2º
Caráter
A Associação de Enfermeiros de
Timor Leste (AETL) é de caráter unitario integral onde a soberania mais alta
está nas mãos dos membros através de assembleia.
Art. 3º
Natureza
A Associação dos Enfermeiros de
Timor Leste (AETL) é de natureza social orientada profissionalmente à
enfermagem. --
Art. 4º
Tempo
3 – Esat Timor Nurses Association
(ETNA) foi instituida em 16 de Agosto de 2000, ora denominada Associação dos
Enfermeiros de Timor Leste (AETL).
Artigo 5º
Sede
A AETL fica sedeada em Dili,
capital da República Democrática de
Timor Leste.
Artº. 6º
Símbolo da Organização
(A)
Logo tipo
1, Forma : uma circunferência de
60 cm de diâmetro, por essa linha se escreve Associação dos Enfermeiros de
Timor Leste abreviado por AETL em suas margens são colocadas 2 estrelas de
cinco pontas; no meio da circunferência assenta-se uma luz de cor de ouro que emite
chamas por laterais direita e esquerda em forma de claridade do nascer do Sol;
a referida luz é assegurado firmemente pelos dois enfermeiros timorenses.
2. Cores :
a. A linha da circunferência é de cor preta;
b. As letras “Associação dos Enfermeiros de Timor Leste (AETL) levam a cor
verde;
c. Estrelas são de cor de ouro ;
d. A luz é de cor amarela dourada ;
e. a chama é
de cor amarela e circunscrito de cor vermelha;
f. A
claridade do Sol nascente leva a cor amarela dourada;
g. As mãos
dos enfermeiros são de cor castanha.
3.
designação dos simbólos :
a. A Circunferência simboliza a
inteireza dos enfermeiros de Timor Leste;
b. A propria Associação significa a existência organizadora dos enfermeiros
timorenses;
c. As
estrelas simbolizam a aspiração dos
enfermeiros timorenses quão alto
quanto as estrelas no céu;
d. A chama simboliza
a força de vontade que ilumina a caminhada dos enfermeiros de T. Leste;
e. A
claridade do nascer do Sol simboliza o espírito de iniciativa dos enfermeiros T. Leste e os 13
raios solares simboliza os 13 ramos da Associação dos Enfermeiros TL em 13
Distritos/ Municípios em Timor Leste.
f. As mãos
reprezentam a unidade e a integridade dos enfermeiros de Timor Leste.
(B) A Bandeira:
1. Forma: Rectangular ;
2. Medida: Largura : 115 cms,
Comprimento : 180 cms
3. Cor base : Branca e Verde
4. Significação:
a. Cor Verde
sinifica Crescimento de forma dinâmico;
b. Cor Branca
significa tarefa sagrada e nobre.
C. Música:
Marcha da Associação dos
Enfermeiros TL:
1. Klibur Nasionál ba enfermeiros
iha Timor
Lorosa’e nia laran
kaer liman tuba rai metin
neon ida domin laran luak .
2. Enfermeiros Timor Lorosa’e
Keta baruk keta laran susar
Hamriik hateke la’o ba oin
Buka matenek profisaun
Refroo:
Enfermeiros Timor Lorosa’e
Hamriik halo imi knar
Timoroan kaer liman
Hamutuk harii ita nasaun
Lorosa’e, Loromonu, rai Timor
nia
Isin di’ak no forte matenek rai Timor
3. Enfermeiros Timor Lorosa’e
Simu no tula ita kba’as
Knaar domin tulun ema moras
Isin di’ak povu Timor Lorosa’e.
CAPÍTULO
II
Objectivos, Tarefas e funções
Artigo 7º
(A)
Visão
Formar enfermeiros profissionais
confiaveis, mobilizadores e independente por questão de saude pública.
(B)
Missão
1. Melhorar o proficionalismo e
espírito de liderança.
2. Unir novas ideias.
3. Alta flexibilidade.
4. Melhorar as relações de
cooperação.
Artigo 8º
Tarefas básicas
1. O Departamento de promoção organizacional AETL promove a
institucionalidade e regeneração de liderança.
2. O Departamento de promoção proficional AETL promove o
melhoramento no serviço de assistência, educação e formção, serviço comunitário,
prática de ética de enfermagem, buscar o
estabelecimento de regulamentos e promover a ciència e tecnologia de
enfermagem.
3. O Departamento para recursos dos membros, a AETL tem o
dever de dar orientação, facilitação para
poder obter seus bem-estar física e
espiritual.
4. O Departamento de Cooperação, AETL promove a relação
e cooperação com as organizações e
instituições nacionais e internacionais.
Artigo 9º
Funções
1. Como um fórum para servidores da enfermagem
que tem os seus propósitos nesta profissão e meio de trabalho próprio para
alcançar o objectivo da organização. –
2. Desenvolver, cumprir e defender a nação
Timor Leste através das actividades orientadas pelos programas do
desenvolvimento do setor de saúde especialmente da enfermagem. –
3. Acomodar, integrar, distribuir e lutar pela aspiração dos enfermeiros e
desenvolver o professionismo e seus bem-estar. –
CAPÍTULO III
Dos Associados
Artigo 10º
Categorias dos
associados
1.
Membros Ordinários (efetivos)
2.
Membros beneméritos
3.
Membros honoríficos vitalícios
Artigo 11º
Critérios dos
associados
1. São membros ordinários:
a. De
nacionalidade timorense que declara formalmente e possui diploma de enfermeiro;
b.
Capacitados de direitos em tomada de decisão,
direito de votar e ser votado;
2. Membros beneméritos
a. são
associados habilitados com o curso de enfermagem e reconhecidos terem prestados
serviços relevantes à AETL e serem reconhecidos por uma Comissão adequado e
gozam os direitos na tomada de decisão, direitos de voto e de ser votados para
os cargos da direcção nacional, regional e territorial.
b. são
associados os enfermeiros das organizações mundiais que envolvem na saude e que
cooperam de forma moral e materialmente com a AETL, mas não têm o direito na
tomada de decisão, na votação nem poderem ser diririgentes nacionais, regionais
e territoriais. –
c. são
associados os enfermeiros assistentes que pasaram pelo curso formal e possuem
certificados emitidos pela instituição de ensino de enfermagem, tendo estes o
direito de votar e não de serem votados.
3. São membros honoríficos vitalicios
As famílias
dos enfermeiros que de forma extraordinária são meritórios e lutam pela
profissão de enfermeiros, não tendo no entanto o direito de votos nem serem
votados para quaisquer posições nacionais, regionais e territoriais. --
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º
Estrutura
organizacional
1.
A Organização é estrturada a nivel Nacional e Regional
2.
A Estrutura Nacional é dirigida pelo Presidente da AETL
Nacional
3.
A Estrutura Regional é dirigda por um Coordenador
Regional
4.
Programa de Trabalho
a.
Todos os programas relacionados com as actividades da
associação são coordenadas pelo AETL Central, antes de enviar à AETL regional. -
b.
Todos os ramos da AETL Regional são obrigados a enviar
relatórios à AETL Nacional especialmente sobre as questões relacionados com o
progresso da organização, sobre progresso do programa de trabalho e outras
actividades a desenvolver nos distritos. –
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais
Artigo 13º
Orgão social da AETL é composta por Conselho Directivo
Central e Conselho Directivo Regional.
Artigo 14º
Composição do Directivo
(A)
Órgão Directivo Principal da AETL a nivel Nacional
composto por:
Presidente
1º
Vice-Presidente
2º
Vice-Presidente
Secretário
Geral
Vice-Secretário
Geral
(B)
Órgão Directivo Principal da AERL Regional composto por:
Coordenador
Vice-Coordenador
Secretário
Tesoureiro
(C)
Departamentos da AETL Nacional são compostos por:
Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Gestão
Departamento de Promoção de Recursos Humanos
Departamento de Direito de Enfermagem –
Departamento de Qualificação e de Normas da Prática da Enfermagem -
Departamento das Relações Públicas
Departamento da Administração e Finanças.
Departamento de Desenvolvimento e Pesquisa -
(D)
O número de Departementos da AETL Regionais são
instituidos segundo as necessidades das respectivas Regiões, contudo os números
dos Departamento não superior aos do Central, isto é, de números iguais ou
menos.
(E)
O Conselho Consultivo é composto por (5) pessoas
escolhidos em assembleia nacional de entre os ex titulares do Conselho
Directivo Central, ou seja os que já deixaram de exercer qualquer cargos na
AETL. –
(F)
A Comissão de tratamento de enfermagem é composto por 2
(duas) pessoas habilitadas Bacharelados em Enfermagem ou esperientes na área de
enfermagem.
Artigo 15º
Duração de mandato
1.
Membros do Conselho Directivo Central da AETL é eleito
para um período de 5 anos.
2.
O Presidente e os Coordenadores da AETL Regionais apenas
podem exercer os seus cargos por 2 períodos.
3.
A duração dos associados da AETL é indeterminado a não ser
que se resignarem da AETL ou por falecimento.
Artigo 16º
Poderes e
Obrigações
1.
Conselho Directivo Central é órgão executivo superior da
organização que é da natureza colectiva a nivel Central e tem a competência :
a.
No desempenho de papel importante na sustentabilidade e
desenvolvimento da organização.
b.
Determinar a política da AETL a nivel nacional baseada no
Estatuto e Regulamento Interno. Directrizes Principais na Programação do
trabalho, decisão do Conselho e rsultados das reuniões de nivel nacional e
demais regulamentos. –
c.
Empossar e aprovar as estruturas regionais. -
o
Conselho Directivo Regional é órgão executivo da
organização na respctiva área de trabalho, baseada no Regimento Interno e tem a
responsabilidade perante o Conselho Directivo Nacional.
o
O Conselho Consultivo dar orietação e informação de
carater estratégica para o desenvolvimento e sustentabilidade da AETL.
o
A Comissão de enfermagem efectuar analise, desenvolver e aprimorar
a ética da enfermagem e padronizá-la, dando a consideração a ciência e
tecnologia nessa área ou seja seguir o padrão Internacional do Consellho de
enfermagem. –
o
Tarefas e funções do departamento serão desenvolvidos
mais tarede de modo pormenorizado e separadamente.
CAPÍTULO VI
PATRIMÓNIO DA
ORGANIZAÇÃO
Artigo 17º
Recursos
Financeiros.
1.
- Contribuição social dos membros é de US$.5,00 a pagar
em cada 5 anos.
2.
- Contribuição obrigatório dos membros é de US$.1,00 (um dolar) por mês,
podendo pagar mensalmente, semestral ou anualmente.
3.
- Doação nõa vingculada.
4.
- Dos demais recursos lícitos.
Armazenamento financeira da organização
1.
- AETL deve possuir Conta Bancária para depositar dinheiro.
2.
- A Conta Coorrente deve ser assinado por 3 pessoas da organização.
3.
- As pesooas que devem assinar a Conta Corrente serão identifacados
posteriormente.
4.
- Para o levantamento de dinheiro do banco deve levar o
mínimo as assinaturas de duas pessoas.
5.
- O seviço das finanças nas Regiões é gerido no local e
ser informado regularmente a Nacional.
Artigo 18º
Inventário da
Organização
- O património da organização é composto pelos objectos
movéis e imóveis utilizados para as actividades da organização, Inventarizado todo o património
móveis e imóveis da organização.
CAPÍTULO VII
REUNIÕES
Artigo 19º
Congressos e
Reuniões
- Congresso Nacional
- Congresso Extraordinário
- Reunião da Direcção Central
- Congresso Rgional
- Renião das lideranças regionais. –
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES DO
ESTATUTO
Artigo 20º
As alterações do Estatuto serão realizadas através do
Congresso Nacional.
CAPÍTULA IX
EXTINÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO
Artio 21º
1.
A AETL só pode ser dissolvida mediante decisão da
assembleia nacional havida para esse fim com a presença de pelo menos 2/3 dos
representantes regionais.
2.
Caso extinta a associação (AETL) os bens deixodos serão
entregues a intituição ou pessoa juridica que existe em Timor Leste.
CAPÍTULO X
ÂMBITO DA PROFISSÃO
Artigo 22º
Filosofia de
emfermagem de Timor Leste
1.
Respeito pelo indivíduo, família e sociedade quer no
estado de doente que no estado saudável.
2.
Defender os valores de pessoas sociais, culturais e
espirituias de Timor Leste.
3.
A tomada de decisão baseada na consulta e concenso
amigavelmente.
4.
Não há distinção de classe, etnica, raça e religião na
assistência de saúde.
5.
Manter os segredos profissionais beseado no juramento e
promessa.
6.
Implementar os cuidados de enfermagem de acordo com a Código de ética e ciência de enfermagem.
7.
Tentar sempre desenvoper a profissão de enfermagem.
8.
Não ser desperdicio .
Artigo 23º
Entende-se por
enfermeiros e téctica de enfermagem
1.
Enfermeiro é a pessoa que tendo terminado completamente o
programa de estudo formal de enfermagem de qualidade, tendo prestado o juramento/
compromisso professional, autorizado para exercer os cuidados de enfermagem aos
pacientes, familias e à sociedade sobre a bio-psico-social-espiritual e
cultural deforma perfeita e compreenfivo.
2.
Enfermagem é uma forma de dar assistência de saúde que se
desenvolve profissionalmente segurando pela arte e ciência basicas de
enfermagem orientada a individuais, familias, grupos e sociedade em geral quer enfermo
quer não.
Artigo 24º
Código de ética de
enfermagem
1.
Enfermeiros devem respeitar os outros, tendo em conta as
normas sociais, culturais e espirituais do povo de Timor Leste.
2.
Enfermeiros devem respeitar os direitos individuais, familias,
grupos e comunidades, oferecendo lhes segundo suas necessidades.
3.
Enfermeiros devem promover e defender a prestação de
cuidados de enfermagem de qualidade para todos.
4.
Enfermeiros devem garantir e manter a confidencialidade
dos individuos, familias, grupos e a sociedade em geral.
5.
Enfermeiros devem assumir a
responsabilidade e prestação de contas para cada ação por qualquer ação dada a indivíduos, famílias, grupos e
comunidades.
6.
Enfermeiros devem documentar por
escrito quaisquer medidas a serem
mantidos e responsável. -
7.
Enfermeiros devem desenvolver e aplicar a habilidade de se comunicar internamente, múltiplos profissão, indivíduos, famílias, grupos
e comunidades.
8.
Os enfermeiros têm de ser
honesto, educado, atencioso /
justo e íntegro construtivo.
Artigo 25º
Padrões de Pratica
de enfermagem
Os padrões de prática de enfermagem são desenvolvidos por uma equipe de comissão e equipes de enfermagem em um multi Controlo de Qualidade de Serviços na Republica
Democrática de Timor Leste, em colaboração
com as instituições Health Since assim como outros parceiros que consta:
1.
Avaliação (apreciação): dos padrões desenvolvidos pela
Comissão de enfermagem que consiste em avaliação, prosseguindo com analise a
nivel nacinal.
2.
Formulação de assuntos de enfermagem.
3.
Planejamento: todos os padrões relacionados com o
planejamento fixo e de facil implementação pos todas as partes relevantes.
4.
Acções: implementação das normas estabelecidas pela equipe responsável e envolve considerações das
circunstâncias locais.
5.
Avaliação relativa a SOAP.
Artigo 26º
Enfermeiros e Pacientes
1.
O principal foco da prática
de enfermagem é dirigida aos indivíduos,
famílias, grupos e comunidades sãos e doentes.
2.
Os pacientes como tal tem o direito de atemdimento por
parte dos enfermeiros orientando para independência cuidado de sua pessoa
enquanto que os enfermeiros são licitantes
servidores dos pacientes.
3.
Enfermeiros na prestação de serviços sempre respeitar a dignidade do indivíduo,
família, grupo e sociedade,
sãos e doentes, e sem distinção
de raça, religião, sexo, sócio-econômicos
e políticos partidários.
4.
Enfermeiros mantem sempre em confidencialiadade todas as
informações relacionadas a pessoa do paciente, salvo quando solicitadas pelas
autoridades competentes de acordo com a lei aplicável em Timor Leste.
Artigo 27º
Enfermeiros e
Práticas
1.
Enfermeiros são constantemente melhorar o
auto-desevovimento no campo de enfermagem estudando sem parar.
2.
Enfermeiros são obrigados a manter, desenvolver, manter a qualidade
do serviço com a honestidade
abordando da ciência de enfermagem e
demais ciências relacionadas.
3.
Enfermeiros para tomar
decisões devendo basear-se nas informações
exatas, precisa e comunicativa e
considerar a capacidade de
conhecimento e qualificação tendo em conta a colaboração ou a delegação.-
4.
Enfermeiros devem manter o
bom nome da profissão de enfermagem baseado no código
de ética de enfermagem estabelecido.
5.
Enfermeiros no exercício da sua profissão
deve ser sincero, trabalhando de modo multi-proficional,
com
6.
o proficionalismo.
Artigo 28
Enfermeiros e Profissão de Enfermagem
1.
Enfermeiros têm um pepel primordial na
determinação de padrões educacionais a nivel universitário.
2.
Enfermeiros desempenham o papel activo para desenvolver a
ciência de enfermagem e sua implementação na sociedade.
3.
Enfermeiros desempenham o papel activo para desenvolver pesquisa
que visa melhorar a qualidade da
profissão em face do desenvolvimento científico e
tecnológico.
4.
Enfermeiros desempenham um papel no
desenvolvimento de educação Nacional no âmbito de saúde.
Artigo 30º
Enfermeiros e
Sociedade
Os enfermeiros
timorenses assumem a sua responsabilidade
junto a comunidade lutando para as actividades orientadas
de saúde para alcançar comunidades saudáveis. –
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31º
1.
Os demais assuntos
não constantes no presente Estatuto são regulados no Regimento Interno.
2.
Este Estatuto
entra em vigor no dia da aprovação em assembleia.
Emitido em : Dili
Aos 08 de Outubro de 2010.
Associação dos Enfermeiros de Timor Leste
Presidente da AETL Secretário
Geral da AETL
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