ESTATUTO AETL 2010-2015




ASSOCIAÇÃO DOS  ENFERMEIROS DE TIMOR LESTE
ESTATUTOS
Capítulo  I
Denominação, Natureza, Sede, Duração
Secção 1
Artº1º
Denominação
A Associação adopta a denominação de “Associação dos Enfermeiros de Timor Leste (AETL), anteriormente  denominada East Timor Nurses Association (ETNA).   

Art. 2º
Caráter
A Associação de Enfermeiros de Timor Leste (AETL) é de caráter unitario integral onde a soberania mais alta está nas mãos dos membros através de assembleia.     
Art. 3º
Natureza
A Associação dos Enfermeiros de Timor Leste (AETL) é de natureza social orientada profissionalmente à enfermagem. --
Art. 4º
Tempo
3 – Esat Timor Nurses Association (ETNA) foi instituida em 16 de Agosto de 2000, ora denominada Associação dos Enfermeiros de Timor Leste (AETL).

Artigo 5º
Sede
A AETL fica sedeada em Dili, capital da  República Democrática de Timor Leste.

Artº. 6º
Símbolo da Organização
(A)             Logo tipo
1, Forma : uma circunferência de 60 cm de diâmetro, por essa linha se escreve Associação dos Enfermeiros de Timor Leste abreviado por AETL em suas margens são colocadas 2 estrelas de cinco pontas; no meio da circunferência assenta-se uma luz de cor de ouro que emite chamas por laterais direita e esquerda em forma de claridade do nascer do Sol; a referida luz é assegurado firmemente pelos dois enfermeiros timorenses.
2. Cores :
a. A linha da circunferência é de cor preta;     
b. As letras “Associação dos Enfermeiros de Timor Leste (AETL) levam a cor verde;    
c. Estrelas são de cor de ouro ;
d. A luz é de cor amarela dourada ;
e. a chama é de cor amarela e circunscrito de cor vermelha;  
f. A claridade do Sol nascente leva a cor amarela dourada;    
g. As mãos dos enfermeiros são de cor castanha.

3. designação dos simbólos :
              a. A Circunferência simboliza a inteireza dos enfermeiros de Timor Leste;
              b. A propria Associação  significa a existência organizadora dos enfermeiros timorenses;
c. As estrelas simbolizam  a aspiração dos enfermeiros timorenses  quão alto quanto  as estrelas no céu;    
d. A chama simboliza a força de vontade que ilumina a caminhada dos enfermeiros de T. Leste;
e. A claridade do nascer do Sol simboliza o espírito  de iniciativa dos enfermeiros T. Leste e os 13 raios solares simboliza os 13 ramos da Associação dos Enfermeiros TL em 13 Distritos/ Municípios em Timor Leste.
f. As mãos reprezentam  a unidade e a integridade dos  enfermeiros de Timor Leste.    


(B)  A Bandeira:
              1. Forma: Rectangular ;
              2. Medida: Largura : 115 cms, Comprimento : 180 cms 
              3. Cor base : Branca e Verde
              4. Significação:
                              a. Cor Verde sinifica Crescimento de forma dinâmico;
                              b. Cor Branca significa tarefa sagrada e nobre.
C. Música:
              Marcha da Associação dos Enfermeiros TL:
                              1.   Klibur Nasionál ba enfermeiros
iha Timor Lorosa’e nia laran
kaer liman tuba rai metin 
neon ida domin laran luak .
2.    Enfermeiros Timor  Lorosa’e
        Keta baruk keta laran susar
        Hamriik hateke la’o ba oin
        Buka matenek profisaun
        Refroo: 
        Enfermeiros Timor Lorosa’e
        Hamriik halo imi knar
        Timoroan kaer liman
        Hamutuk harii ita nasaun
        Lorosa’e, Loromonu, rai Timor nia
        Isin di’ak no forte matenek rai Timor
3.    Enfermeiros Timor Lorosa’e 
        Simu no tula ita kba’as
        Knaar domin tulun ema moras
        Isin di’ak povu Timor Lorosa’e.                     


CAPÍTULO II
Objectivos, Tarefas e funções
Artigo 7º
(A)             Visão
 Formar enfermeiros profissionais confiaveis, mobilizadores e independente por questão de  saude pública.
              (B) Missão       
1. Melhorar o proficionalismo e espírito de liderança.  
2. Unir novas ideias.
3. Alta flexibilidade.
4. Melhorar as relações de cooperação.
Artigo 8º
Tarefas básicas
1. O Departamento  de promoção organizacional AETL promove a institucionalidade e regeneração de liderança.
2. O Departamento de promoção proficional AETL promove o melhoramento no serviço de assistência, educação e formção, serviço comunitário, prática de ética  de enfermagem, buscar o estabelecimento de regulamentos e promover a ciència e tecnologia de enfermagem.  
3. O Departamento para recursos dos membros, a AETL tem o dever de dar orientação, facilitação  para poder obter seus  bem-estar física e espiritual.
4. O Departamento de Cooperação, AETL promove a relação e  cooperação com as organizações e instituições nacionais e internacionais. 

Artigo 9º
Funções
1.  Como um fórum para servidores da enfermagem que tem os seus propósitos nesta profissão e meio de trabalho próprio para alcançar o objectivo da organização. –  
2.   Desenvolver, cumprir e defender a nação Timor Leste através das actividades orientadas pelos programas do desenvolvimento do setor de saúde especialmente da enfermagem. –
3.  Acomodar, integrar, distribuir  e lutar pela aspiração dos enfermeiros e desenvolver o professionismo e seus bem-estar. –
CAPÍTULO III
Dos Associados
Artigo 10º
Categorias dos associados

1.                 Membros Ordinários (efetivos)
2.                 Membros beneméritos   
3.                 Membros honoríficos vitalícios

Artigo 11º
Critérios dos associados

1. São membros ordinários:
              a. De nacionalidade timorense que declara formalmente e possui diploma de enfermeiro;
              b. Capacitados de direitos em tomada de decisão,  direito de votar e ser votado;

2. Membros beneméritos
              a. são associados habilitados com o curso de enfermagem e reconhecidos terem prestados serviços relevantes à AETL e serem reconhecidos por uma Comissão adequado e gozam os direitos na tomada de decisão, direitos de voto e de ser votados para os cargos da direcção nacional, regional e territorial.   
              b. são associados os enfermeiros das organizações mundiais que envolvem na saude e que cooperam de forma moral e materialmente com a AETL, mas não têm o direito na tomada de decisão, na votação nem poderem ser diririgentes nacionais, regionais e territoriais. –
              c. são associados os enfermeiros assistentes que pasaram pelo curso formal e possuem certificados emitidos pela instituição de ensino de enfermagem, tendo estes o direito de votar e não de serem votados.

3. São membros honoríficos vitalicios
     As famílias dos enfermeiros que de forma extraordinária são meritórios e lutam pela profissão de enfermeiros, não tendo no entanto o direito de votos nem serem votados para quaisquer posições nacionais, regionais e territoriais. --  

CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º
Estrutura organizacional

1.                 A Organização é estrturada a nivel Nacional e Regional
2.                 A Estrutura Nacional é dirigida pelo Presidente da AETL Nacional
3.                 A Estrutura Regional é dirigda por um Coordenador Regional
4.                 Programa de Trabalho
a.                 Todos os programas relacionados com as actividades da associação são coordenadas pelo AETL Central, antes de enviar à  AETL regional. -  
b.             Todos os ramos da AETL Regional são obrigados a enviar relatórios à AETL Nacional especialmente sobre as questões relacionados com o progresso da organização, sobre progresso do programa de trabalho e outras actividades a desenvolver nos distritos. –

CAPÍTULO V

Órgãos Sociais
Artigo 13º

Orgão social da AETL é composta por Conselho Directivo Central e Conselho Directivo Regional.

Artigo 14º

Composição do Directivo
(A)             Órgão Directivo Principal da AETL a nivel Nacional composto por:
Presidente
        1º Vice-Presidente
        2º Vice-Presidente

         Secretário Geral
              Vice-Secretário Geral

(B)             Órgão Directivo Principal da AERL Regional composto por:
Coordenador
Vice-Coordenador
Secretário
Tesoureiro

(C)             Departamentos da AETL Nacional são compostos por:
Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Gestão
Departamento de Promoção de Recursos Humanos
Departamento de Direito de Enfermagem –
Departamento de Qualificação e  de Normas da Prática da Enfermagem - 
Departamento das Relações Públicas
Departamento da Administração e Finanças.
Departamento de Desenvolvimento e Pesquisa  - 

(D)             O número de Departementos da AETL Regionais são instituidos segundo as necessidades das respectivas Regiões, contudo os números dos Departamento não superior aos do Central, isto é, de números iguais ou menos.

(E)              O Conselho Consultivo é composto por (5) pessoas escolhidos em assembleia nacional de entre os ex titulares do Conselho Directivo Central, ou seja os que já deixaram de exercer qualquer cargos na AETL. –

(F)              A Comissão de tratamento de enfermagem é composto por 2 (duas) pessoas habilitadas Bacharelados em Enfermagem ou esperientes na área de enfermagem.

Artigo 15º
Duração de mandato
1.                 Membros do Conselho Directivo Central da AETL é eleito para um período de 5 anos.
2.              O Presidente e os Coordenadores da AETL Regionais apenas podem exercer os seus cargos por 2 períodos. 
3.              A duração dos associados da AETL é indeterminado a não ser que se resignarem da AETL ou por falecimento.  

Artigo 16º
Poderes e Obrigações

1.        Conselho Directivo Central é órgão executivo superior da organização que é da natureza colectiva a nivel Central e tem a competência :
a.        No desempenho de papel importante na sustentabilidade e desenvolvimento da organização.
b.       Determinar a política da AETL a nivel nacional baseada no Estatuto e Regulamento Interno. Directrizes Principais na Programação do trabalho, decisão do Conselho e rsultados das reuniões de nivel nacional e demais regulamentos. –
c.        Empossar e aprovar as estruturas regionais.  -  

o    Conselho Directivo Regional é órgão executivo da organização na respctiva área de trabalho, baseada no Regimento Interno e tem a responsabilidade perante o Conselho Directivo Nacional.
o    O Conselho Consultivo dar orietação e informação de carater estratégica para o desenvolvimento e sustentabilidade da AETL.    
o    A Comissão de enfermagem efectuar analise, desenvolver e aprimorar a ética da enfermagem e padronizá-la, dando a consideração a ciência e tecnologia nessa área ou seja seguir o padrão Internacional do Consellho de enfermagem. –       
o    Tarefas e funções do departamento serão desenvolvidos mais tarede de modo pormenorizado e separadamente.   

CAPÍTULO VI
PATRIMÓNIO DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 17º
Recursos Financeiros.
1.        - Contribuição social dos membros é de US$.5,00 a pagar em cada 5 anos. 
2.        - Contribuição obrigatório  dos membros é de US$.1,00 (um dolar) por mês, podendo pagar mensalmente, semestral ou anualmente.
3.        - Doação nõa vingculada.
4.        - Dos demais recursos lícitos.

Armazenamento financeira da organização
1.        - AETL deve possuir Conta Bancária para depositar  dinheiro.
2.        - A Conta Coorrente deve ser assinado por 3 pessoas da organização.
3.        - As pesooas que devem  assinar a Conta Corrente serão identifacados posteriormente.   
4.        - Para o levantamento de dinheiro do banco deve levar o mínimo as assinaturas de duas pessoas.  
5.        - O seviço das finanças nas Regiões é gerido no local e ser informado regularmente a Nacional.  

Artigo 18º
Inventário da Organização

- O património da organização é composto pelos objectos movéis e imóveis utilizados para as actividades da  organização, Inventarizado todo o património móveis e imóveis da organização. 


CAPÍTULO VII
REUNIÕES

Artigo 19º
Congressos e Reuniões

- Congresso Nacional
- Congresso Extraordinário
- Reunião da Direcção Central
- Congresso Rgional
- Renião das lideranças regionais. –

CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Artigo 20º

As alterações do Estatuto serão realizadas através do Congresso Nacional. 

CAPÍTULA IX
EXTINÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

Artio 21º
1.     A AETL só pode ser dissolvida mediante decisão da assembleia nacional havida para esse fim com a presença de pelo menos 2/3 dos representantes regionais.
2.     Caso extinta a associação (AETL) os bens deixodos serão entregues a intituição ou pessoa juridica que existe em Timor Leste.

CAPÍTULO X
ÂMBITO DA PROFISSÃO

Artigo 22º
Filosofia de emfermagem de Timor Leste
1.              Respeito pelo indivíduo, família e sociedade quer no estado de doente que no estado saudável.
2.                 Defender os valores de pessoas sociais, culturais e espirituias de Timor Leste.
3.                 A tomada de decisão baseada na consulta e concenso amigavelmente.
4.                 Não há distinção de classe, etnica, raça e religião na assistência de saúde.  
5.                 Manter os segredos profissionais beseado no juramento e promessa.
6.                 Implementar os cuidados de enfermagem  de acordo com a Código de ética  e ciência de enfermagem.
7.                 Tentar sempre desenvoper a profissão de enfermagem.  
8.                 Não ser desperdicio .    

Artigo 23º
Entende-se por enfermeiros e téctica de enfermagem
1.                 Enfermeiro é a pessoa que tendo terminado completamente o programa de estudo formal de enfermagem de qualidade, tendo prestado o juramento/ compromisso professional, autorizado para exercer os cuidados de enfermagem aos pacientes, familias e à sociedade sobre a bio-psico-social-espiritual e cultural deforma perfeita e compreenfivo.   
2.                 Enfermagem é uma forma de dar assistência de saúde que se desenvolve profissionalmente segurando pela arte e ciência basicas de enfermagem orientada a individuais, familias, grupos e sociedade em geral quer enfermo quer não.   

Artigo 24º
Código de ética de enfermagem

1.        Enfermeiros devem respeitar os outros, tendo em conta as normas sociais, culturais e espirituais do povo de Timor Leste.
2.        Enfermeiros devem respeitar os direitos individuais, familias, grupos e comunidades, oferecendo lhes segundo suas necessidades.
3.        Enfermeiros devem promover e defender a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade para todos.
4.        Enfermeiros devem garantir e manter a confidencialidade dos individuos, familias, grupos e a sociedade em geral.
5.        Enfermeiros devem assumir a responsabilidade e prestação de contas para cada ação por qualquer ação dada a indivíduos, famílias, grupos e comunidades.
6.        Enfermeiros devem documentar por escrito quaisquer medidas a serem mantidos e responsável. -
7.        Enfermeiros devem desenvolver e aplicar a habilidade de se comunicar internamente, múltiplos profissão, indivíduos, famílias, grupos e comunidades.  
8.        Os enfermeiros têm de ser honesto, educado, atencioso / justo e íntegro construtivo.  

Artigo 25º
Padrões de Pratica de enfermagem

Os padrões de prática de enfermagem são desenvolvidos por uma equipe de comissão e equipes de enfermagem em um multi Controlo de Qualidade de Serviços na Republica Democrática de Timor Leste, em colaboração com as instituições Health Since assim como outros parceiros que consta:
1.        Avaliação (apreciação): dos padrões desenvolvidos pela Comissão de enfermagem que consiste em avaliação, prosseguindo com analise a nivel nacinal.
2.        Formulação de assuntos de enfermagem.
3.        Planejamento: todos os padrões relacionados com o planejamento fixo e de facil implementação pos todas as partes relevantes.
4.        Acções: implementação das normas estabelecidas pela equipe responsável e envolve considerações das circunstâncias locais.
5.        Avaliação relativa a SOAP.  

Artigo 26º
Enfermeiros e Pacientes

1.        O principal foco da prática de enfermagem é dirigida aos indivíduos, famílias, grupos e comunidades sãos e doentes. 
2.        Os pacientes como tal tem o direito de atemdimento por parte dos enfermeiros orientando para independência cuidado de sua pessoa enquanto que os enfermeiros  são licitantes servidores dos pacientes.
3.        Enfermeiros na prestação de serviços sempre respeitar a dignidade do indivíduo, família, grupo e sociedade, sãos e doentes, e sem distinção de raça, religião, sexo, sócio-econômicos e políticos partidários.
4.        Enfermeiros mantem sempre em confidencialiadade todas as informações relacionadas a pessoa do paciente, salvo quando solicitadas pelas autoridades competentes de acordo com a lei aplicável em Timor Leste.  


Artigo 27º
Enfermeiros e Práticas

1.        Enfermeiros são constantemente melhorar o auto-desevovimento no campo de enfermagem estudando sem parar.  
2.        Enfermeiros são obrigados a manter, desenvolver, manter a qualidade do serviço com a honestidade abordando da ciência de enfermagem e demais ciências relacionadas.
3.        Enfermeiros para tomar decisões devendo  basear-se nas informações exatas, precisa e comunicativa e considerar a capacidade de conhecimento e qualificação tendo em conta a colaboração ou a delegação.-
4.        Enfermeiros devem manter o bom nome da profissão de enfermagem baseado no código de ética de enfermagem estabelecido. 
5.        Enfermeiros no exercício da sua profissão deve ser sincero, trabalhando de modo multi-proficional, com
6.        o proficionalismo.

Artigo 28
Enfermeiros e Profissão de Enfermagem

1.        Enfermeiros têm um pepel primordial na determinação de padrões educacionais a nivel universitário.
2.        Enfermeiros desempenham o papel activo para desenvolver a ciência de enfermagem e sua implementação na sociedade.  
3.        Enfermeiros desempenham o papel activo para desenvolver pesquisa que visa melhorar a qualidade da profissão em face do desenvolvimento científico e tecnológico. 
4.        Enfermeiros desempenham um papel no desenvolvimento de educação Nacional no âmbito de saúde.


Artigo 30º
Enfermeiros e Sociedade

Os enfermeiros timorenses assumem a sua responsabilidade junto a comunidade lutando para as actividades orientadas de saúde para alcançar comunidades saudáveis. –

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31º
1.         Os demais assuntos não constantes no presente Estatuto são regulados no Regimento Interno.

2.         Este Estatuto entra em vigor no dia da aprovação em assembleia.


Emitido em : Dili

Aos 08 de Outubro de 2010.

Associação dos Enfermeiros de Timor Leste



  (Jose Amaral,SE)                                                                                (Jose Dionizio Ximenes) 
 Presidente  da AETL                                                              Secretário Geral da AETL                  



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